Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa eliminar a escala de trabalho 6×1, substituindo-a por um modelo com dois dias de descanso, enfrenta sérios questionamentos sobre sua viabilidade e eficácia. Segundo o juiz do Trabalho e professor Otavio Calvet, a forma como a PEC foi concebida possui "entraves jurídicos" que podem frustrar o objetivo original, resultando em um impacto financeiro significativo e imprevisto para os empregadores brasileiros.
O Impacto Financeiro Não Previsto pela Proposta
A combinação da estrutura jurídica da PEC com as normas já estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal criaria uma sobrecarga financeira considerável para as empresas. Calvet estima que os mecanismos propostos gerariam um custo adicional de aproximadamente 18,2% para os empregadores. Ele enfatiza que, muitas vezes, "quando a gente junta matemática com jurídico, o resultado nem sempre é aquilo que a gente esperava", indicando uma falha de cálculo ou previsão no projeto.
As Três Falhas Cruciais na Proposta Legislativa
O magistrado identificou três pontos problemáticos fundamentais que, em sua análise, são responsáveis pelo aumento dos custos. Primeiramente, a alteração da escala de trabalho de 6×1 para 5×2, por si só, já implica uma redução no tempo de trabalho disponível. O segundo equívoco reside na classificação do segundo dia de descanso como um repouso semanal remunerado.
Calvet explica que, se o segundo dia de folga não fosse remunerado, o impacto de 9,1% no salário não ocorreria. O terceiro ponto crucial é a vedação expressa na PEC à redução proporcional do salário. Esta proibição impede que os empregadores ajustem os valores pagos para absorver os novos encargos trabalhistas. O custo total de aproximadamente 18,2% é, portanto, a soma de duas parcelas de 9,1% cada: uma decorrente da perda de tempo de trabalho (redução de 44 para 40 horas semanais) e a outra do acréscimo do novo repouso semanal remunerado.
Implicações Legais: CLT e Precedentes do TST
A análise do juiz aprofunda-se na interação da PEC com o arcabouço legal vigente. A Lei 605 de 1949, que regulamenta o repouso semanal remunerado (RSR), estabelece que cada período de descanso corresponde a um dia de trabalho. Com a PEC, o valor desse dia passaria da média atual de 7 horas e 20 minutos para 8 horas, elevando o custo do RSR.
Adicionalmente, o artigo 64 da CLT determina que o salário mensal deve ser calculado multiplicando-se o valor de um dia por 30. Com a nova escala, essa base de cálculo mudaria de 7,33 horas para 8 horas diárias, impactando diretamente o salário. Calvet ressalta que essa interpretação do artigo 64 da CLT já é uma questão pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em dois precedentes vinculantes (números 2 e 260), o que significa que a Justiça do Trabalho não teria margem para julgar de forma diferente, consolidando o aumento salarial.
Intenção vs. Realidade: O Legado da PEC
Para o juiz Otavio Calvet, a intenção original da PEC era replicar o que ocorreu em 1988, quando houve uma redução na jornada de trabalho sem alteração nos salários. No entanto, ele conclui que a proposta atual não se limita a reduzir o tempo de trabalho; ela simultaneamente introduz um novo direito trabalhista – mais um repouso semanal remunerado. É essa combinação que, na sua visão, impulsiona o aumento da remuneração, alterando drasticamente o impacto previsto e transformando a PEC em uma medida que onera significativamente o empregador, além de conceder o benefício da redução da jornada.
Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br