O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) anunciou a abertura de uma apuração para investigar o uso de um aparelho celular pelo candidato à Presidência da República, Romeu Zema (Novo), dentro da cabine de votação. O episódio ocorreu durante o pleito deste domingo (4), gerando questionamentos sobre o cumprimento das normas de segurança e sigilo do voto estabelecidas pela Justiça Eleitoral brasileira.
Apuração e responsabilidades no processo eleitoral
O presidente do TRE-MG, Carlos Henrique Perpétuo Braga, confirmou que o caso será submetido ao crivo do juiz eleitoral responsável pela zona onde o candidato votou. Segundo o magistrado, a instituição tratará o ocorrido com rigor, avaliando a conduta tanto do eleitor quanto dos mesários presentes na seção, que deveriam ter impedido a entrada do dispositivo no local de votação.
“Nós vamos apurar os fatos e, uma vez apurados pelo juiz eleitoral, isso chegando ao nosso conhecimento do tribunal, nós tomaremos as providências”, afirmou Carlos Henrique Perpétuo Braga. O presidente do tribunal destacou que a proibição do uso de aparelhos eletrônicos na cabine é uma regra consolidada para garantir a integridade e o sigilo do processo democrático.
A justificativa do candidato e a legislação vigente
Após a repercussão do caso, Romeu Zema justificou que o porte do aparelho foi um descuido, alegando não ter sido orientado a deixá-lo antes de acessar a urna. “Eu ando com o celular o dia todo, né? Ele é quase como se fosse um dedo. Ninguém me lembrou ali e eu fui votar normalmente”, declarou o candidato, reforçando que não utilizou o dispositivo para fotografar ou filmar a tela da urna eletrônica.
Contudo, a legislação eleitoral é taxativa quanto ao tema. O parágrafo único do artigo 91-A da Lei 9.504 de 1997 veda expressamente o porte de telefones celulares, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação. A medida visa evitar a coação de eleitores e a quebra do sigilo do voto, um dos pilares fundamentais das eleições no Brasil.
Consequências legais e o sigilo do voto
O uso de equipamentos de comunicação dentro da cabine pode ser enquadrado como crime eleitoral. De acordo com o Artigo 312 do Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965), a violação ou tentativa de violação do sigilo do voto pode resultar em pena de detenção de até dois anos. A Justiça Eleitoral reforça que o sigilo é um direito do cidadão e uma obrigação do Estado, sendo a proibição de aparelhos eletrônicos uma estratégia essencial para evitar a disseminação de imagens que possam comprometer a lisura do pleito.
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